Sete eleições e poucos avanços

Entre 2000 e 2024, o Brasil foi às urnas sete vezes em eleições municipais. Nesse período, a legislação de cotas para candidaturas femininas a cargos proporcionais, como o de vereador, foi aperfeiçoada e burlada por partidos e coligações.

Ainda que a cota de 30% de gênero venha sendo cumprida desde as eleições de 2012, ainda há resistência dentro das legendas em impulsionar a competitividade de mulheres e a proporção de candidatas ronda o mínimo em todos os pleitos.

A Gênero e Número mostra em reportagem visual o resultado: apesar do aumento na oferta eleitoral de candidatas, o impacto da lei atual ainda é tímido e insuficiente para ampliar a representatividade de mulheres nas Câmaras Municipais. 

Para entender por que isso acontece e o que pode ser feito para mudar o cenário, conversamos com as doutoras em Ciência Política Malu Gatto (University College London) e Débora Thomé (Fundação Getúlio Vargas), autoras do livro Candidatas: os primeiros passos das mulheres na política do Brasil, publicado pela FGV Editora.

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As barras mostram a proporção de candidaturas femininas e eleitas para as Câmaras Municipais por ano.

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A proporção foi feita a partir da soma de candidatas e eleitas de todos os municípios por estado

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Os 30% marcam o mínimo exigido por lei de candidaturas femininas

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As barras mostram a proporção de candidaturas femininas e eleitas para as Câmaras Municipais por ano.

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A proporção foi feita a partir da soma de candidatas e eleitas de todos os municípios por estado

Os 30% marcam o mínimo exigido por lei de candidaturas femininas

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As barras mostram a proporção de candidaturas femininas e eleitas para as Câmaras Municipais por ano.

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A proporção foi feita a partir da soma de candidatas e eleitas de todos os municípios por estado

Os 30% marcam o mínimo exigido por lei de candidaturas femininas

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sudeste

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Em 1997, a Lei 9.504 determinou que partidos ou coligações reservassem pelo menos 30% e no máximo 70% das vagas para candidaturas de cada sexo (masculino e feminino) em eleições proporcionais, como no caso das Câmaras Municipais no Brasil.

A linha pontilhada marca o mínimo exigido por lei de candidaturas femininas (30%). Para a análise, consideramos a soma de candidatas e eleitas de todos os municípios de cada estado brasileiro.

Diferente da Argentina, país pioneiro na adoção de cotas femininas para cargos legislativos, o sistema eleitoral brasileiro é de listas abertas e voto nominal. Isso significa que a oferta de candidaturas pode respeitar a cota, mas isso não necessariamente se reflete no número de eleitas, já que cada eleitor ou eleitora escolhe um candidato ou candidata e não um conjunto de candidaturas apresentadas pelo partido.

“Nos anos 1990, as cotas de gênero começaram a ser um instrumento promovido pela comunidade internacional e em países vizinhos como a solução para o problema da sub-representação e isso foi trazido como uma demanda pelas parlamentares brasileiras para o Congresso Nacional. Mas, assim como em outros países da região, houve uma resistência a essas cotas, mas não explícita. Foi uma resistência velada.”

MALU GATTO
doutora em Ciência Política (University College London)

A palavra “reserva” na lei de 1997 foi levada ao pé da letra. Até as eleições de 2008, os partidos reservavam 30% das vagas para candidaturas femininas, mas não as preenchiam. Dessa forma, se houvesse 100 vagas disponíveis, podiam apresentar 70 candidaturas masculinas, nenhuma feminina e, ainda assim, cumprir a lei.

Em 2009, uma reforma passou a garantir que 30% das vagas disponíveis para eleições proporcionais fossem preenchidas por candidaturas femininas. Em 2012, com a alteração na lei, a proporção mínima de candidatas mulheres às Câmaras Municipais passou a ser respeitada.

Em 2009, uma reforma passou a garantir que 30% das vagas disponíveis para eleições proporcionais fossem preenchidas por candidaturas femininas. Em 2012, com a alteração na lei, a proporção mínima de candidatas mulheres às Câmaras Municipais passou a ser respeitada.

Desde então, candidaturas femininas representam 30% do total da oferta eleitoral para Câmaras Municipais, mas isso não significou um aumento na proporção de eleitas, já que a lei de cotas como existe hoje atua sobre a oferta eleitoral, mas não sobre a ocupação de assentos em Câmaras Municipais, Assembleias Legislativas e Câmara dos Deputados.

“Quando a lei de contas foi fortalecida através do começo do monitoramento do TSE e da punição dos partidos, eles começaram a cumprir a lei no papel, nomeando 30% de mulheres, mas sem aumentar a competição eleitoral contra os homens que já estavam lá. Um exemplo é a nomeação de candidatas laranja; outro é a má distribuição de recursos de campanha”

MALU GATTO
doutora em Ciência Política (University College London)

“Nosso sistema eleitoral não favorece a boa aplicação do modelo de cotas que temos, mas pode ser aperfeiçoado. Alguns países fazem a adaptação na lista aberta. Por exemplo, se o partido conseguiu seis cadeiras, uma parte delas precisa ser necessariamente distribuída para as mulheres. No caso da cota de 30%, se entre os quatro melhores votados só houver homens, vamos descer até a primeira e a segunda mulher melhor votadas e elas assumem os dois assentos restantes.”

DÉBORA THOMÉ
doutora em Ciência Política (Fundação Getúlio Vargas)

Em 2022, a Emenda Constitucional n°117 determinou que a fatia de recursos destinada a candidaturas femininas deveria ser idêntica à proporção de candidatas, ou seja, no mínimo 30% do total. No entanto, a distribuição desses recursos fica a critério dos partidos e coligações, que podem concentrá-los em algumas candidatas ou distribuí-los sem a intenção de aumentar a competitividade das candidaturas femininas.

A resistência à participação de mulheres cis e trans na política institucional é de interesse de um grupo minoritário com muito poder: homens cis brancos, sobrerrepresentados entre eleitos e, logo, entre formuladores de leis. Já a alteração de regras eleitorais que promovam a ampliação no número de eleitas é de interesse de toda a população brasileira, principalmente daquela parcela que representa mais da metade do eleitorado: nós, mulheres.

METODOLOGIA

Os dados sobre mulheres candidatas e eleitas a Câmaras Municipais foram retirados do site de dados Abertos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) (https://dadosabertos.tse.jus.br/organization/tse-agel). Foi realizada a soma das candidaturas masculinas e femininas para, posteriormente, identificar a proporção de mulheres candidatas e eleitas em cada eleição entre 2000 e 2024.

Para analisar e comparar os resultados das últimas sete eleições municipais, a reportagem considera apenas o gênero (mulheres e homens) das pessoas candidatas e eleitas, já que somente a partir de 2016 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) passou a disponibilizar informações de raça e apenas em 2024 o Brasil passou a contar com dados de identidade de gênero e orientação sexual. Desse modo, apesar da relevância desses dados, a comparação longitudinal tornou-se inviável.

Direção de conteúdo
Vitória Régia da Silva

Design de informação
Marilia Ferrari e Victória Sacagami

Código
Victória Sacagami

Reportagem
Aline Gatto Boueri

Análise de dados
Diego Nunes da Rocha