Candidaturas laranja, fantasmas ou fictícias, há esperança?

Por Luciana Lóssio*

Vitória Régia da Silva

Embora a Constituição da República Federativa do Brasil disponha, logo no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais – inciso I do artigo 5º da CF/1988 – que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, ainda não conseguimos transpor do plano teórico para o prático a igualdade de gêneros.

De um total de 193 países monitorados pela InterParliamentary Union, o Brasil ocupa a 152ª colocação no ranking mundial de representação feminina no parlamento, atrás de países que tradicionalmente renegam direitos à mulher, como Arábia Saudita e Índia, e apresentando o pior resultado na América do Sul. Em todo o continente americano, o Brasil está à frente apenas de Belize e Haiti.¹

Considerado o resultado das eleições de 2014, as parlamentares correspondiam a 14,8% do Senado Federal e 9,9% da Câmara dos Deputados, sendo que cinco estados brasileiros não elegeram nenhuma deputada federal (Alagoas, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraíba e Sergipe) e dezesseis deles eram representados apenas por homens no Senado (Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia e Santa Catarina).

Merece destaque, ainda, o fato de tal realidade se dar em um país onde as mulheres correspondem a 52,5% do eleitorado e pouco mais de 44,5% dos eleitores filiados a partidos políticos.

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O déficit de representação é manifesto, com efeitos na ordem cultural e na própria formulação das mais diversas políticas públicas para as mulheres, que são concebidas, discutidas e aprovadas por homens.

Sensível a tal realidade, e visando contornar esse dramático cenário, legislação e jurisprudência têm evoluído no sentido de assegurar direitos e estimular a participação feminina na política.

Pode-se dizer que o primeiro incentivo normativo surge em 1995, com o artigo 11, § 3º, da Lei nº 9.100, que trouxe para as eleições municipais de 1996 a cota de gênero com a seguinte previsão: “vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”. Todavia, apesar da expressão impositiva – “deverão ser preenchidas” -, na justiça eleitoral prevaleceu o entendimento de que a chapa poderia ser registrada sem o preenchimento das vagas femininas.

Em 1997, com a edição da Lei nº 9.504 – Lei das Eleições, tal compreensão restou incorporada pelo artigo 10, § 3º, segundo o qual: “cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”.

Mas, ao invés de potencializar o acesso de mulheres a espaços políticos e posições de poder, a “reserva de vagas” transformou-se no calcanhar de Aquiles da ação afirmativa, pois o cumprimento da lei, paradoxalmente, se realizava não por um maior número de candidaturas femininas, mas sim pela omissão dos partidos em promovê-las e incentivá-las.

Logo, o resultado alcançado foi o oposto ao esperado, lamentavelmente!

Todavia, com a reforma eleitoral de 2009, trazida pela Lei nº 12.034 quatorze anos após o primeiro incentivo legislativo eleitoral às mulheres, algumas novidades alvissareiras surgiram.

A primeira que merece realce é a destinação de pelo menos 5% do Fundo Partidário à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do inciso V do artigo 44 da Lei dos Partidos Políticos, dispositivo legal incluído pela Lei nº 12.034. ² E mais, essa mesma reforma eleitoral determinou que as agremiações destinassem pelo menos 10% da propaganda partidária às mulheres – art. 45, inciso IV, da Lei 9.096. Portanto, a partir de 2009 os partidos deveriam destinar 5% do seu dinheiro e 10% da visibilidade que tinha na propaganda do rádio e da TV às suas filiadas.

Algumas agremiações concretizaram a ação de fomento em sintonia com uma estratégia política, investindo na formação ou filiação de militantes que, nos pleitos subsequentes, disputariam um mandato eletivo.

Essa mesma reforma legislativa de 2009 alterou o artigo 10, § 3º, da Lei Eleitoral, que passou a dispor: “do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Conquanto semelhante à regra de 1995, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu que tal determinação era impositiva, de modo que o cumprimento da cota de gênero seria verificado de acordo com o universo de candidaturas efetivamente lançadas. Assim, a existência de candidaturas femininas – e não mais a reserva de vagas – passou a ser um pressuposto de viabilidade do registro das candidaturas masculinas.

Portanto, sendo inviável o registro do número máximo de candidatas, nas eleições municipais de 2012 decidiu a mais alta Corte Eleitoral que “a única alternativa que o partido ou a coligação dispõe é a de reduzir o número de candidatos masculinos para adequar os respectivos percentuais, cuja providência, caso não atendida, ensejará o indeferimento do demonstrativo de regularidade dos atos partidários (DRAP)

Diante da nova realidade normativa, algumas legendas, poucas é verdade, devemos reconhecer, buscaram formar quadros femininos; outras optaram pela fraude à lei, apostando na impunidade. E é justamente neste contexto que surgem as candidaturas laranja, fantasmas ou fictícias.

Por não terem formado militância qualificada, tais partidos passaram a lançar candidatas mulheres visando tão somente o cumprimento formal da cota de gênero de 30%, pois se sabia, de antemão, que elas não pretendiam concorrer e se engajar no prélio eleitoral.

Foto: Arquivo Pessoal

A análise de alguns casos bem ilustra a fraude perpetrada:

Na cidade de Mendes/RJ, apurou-se que marido e mulher se lançaram candidatos a vereador na mesma chapa, concorrendo entre si. A esposa-candidata, entretanto, fez campanha para o marido, inclusive em redes sociais, e não recebeu nenhum voto – provavelmente votou no marido; não recebeu doações, tampouco realizou gastos de campanha; e apresentou prestação de contas “zerada”. Ou seja, inexistiu candidatura de fato, pois sua inscrição serviu apenas para cumprir a cota de 30%.

Outro caso inusitado ocorreu em Viadutos/RS, onde uma das candidatas foi gravada afirmando que fazia campanha para o seu cunhado e que, provavelmente, sequer votaria nela mesma, já que sua candidatura visava cumprir a cota legal.

Já em Valença do Piauí/PI, entendeu-se que houve fraude à cota legal pela simulação de candidaturas, pois uma candidata fez campanha apenas para o filho, registrado como candidato da mesma coligação; outra concorreu na coligação do marido e realizou promoção da candidatura do cônjuge nas redes sociais; uma terceira postulante não votou em si mesma, em que pese tenha mantido sua candidatura até a eleição; e uma quarta candidata não fez campanha e sequer compareceu às urnas.

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Como se vê, os exemplos demonstram que as candidaturas fictícias existem apenas para viabilizar o registro da chapa, tornando possível a indicação do número máximo de candidatos homens. As mulheres, em tais casos, figuram como candidatas apenas formalmente, pois não possuem a intenção de disputar um mandato eletivo; não fazem campanha; e muitas vezes sequer votam nelas mesmas.

Apontando a dimensão dessa grave realidade, as estatísticas das eleições de 2016 indicam que, dos 16.131 candidatos que não receberam nenhum voto, 14.417 eram mulheres, sendo 14.413 candidatas ao cargo de Vereador.

Como se vê, essa triste realidade precisa ser enfrentada e superada!

E o Poder Judiciário brasileiro, no cumprimento de sua digna missão de implementar e distribuir justiça, deu um importante passo ao sinalizar para todos os atores do processo eleitoral como estará atento ao princípio fundamental da igualdade de gênero nas eleições gerais de 2018.

Em março, o Supremo Tribunal Federal garantiu o mínimo de 30% dos recursos financeiros do fundo partidário às candidaturas femininas – e não mais 5%, como era previsto – afirmando que as agremiações devem exercer um papel de transformação da realidade e se dedicar à promoção e difusão da participação política das mulheres.

Já o Tribunal Superior Eleitoral, em maio de 2018, decidiu que os partidos políticos devem destinar às suas candidatas pelo menos 30% do dinheiro oriundo do Fundo Eleitoral, bem como ao menos 30% do tempo destinado à propaganda eleitoral, em paradigmática decisão relatada pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte e única mulher a integrá-la.

Como se vê, há esperança! Tais decisões certamente contribuirão para correção de rumos da política brasileira, especialmente em um momento no qual tanto se clama por renovação, sinalizando que a esperada renovação da classe política passa, necessariamente, por uma maior representação feminina nos cargos eletivos.

Caminha-se, portanto, para a superação de erros históricos de um passado recente, consolidação de um avanço civilizatório necessário e o aprimoramento do regime democrático brasileiro.

 

¹ Posição em 1.6.2018, disponível em: http://archive.ipu.org/wmn-e/classif.htm, acessado em 11.9.2018
²   Vigora, atualmente, a redação conferida pela Lei nº 13.165/2015, que inovou ao dispor sobre os órgãos partidários competentes para a gestão dos recursos, porém manteve a previsão da Lei nº 12.034/2009 quanto à política de fomento e o percentual do Fundo Partidário destinado à sua materialização.
³  TSE – RESPE 2939/PE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, j. 06/11/2012, PSESS

*Luciana Lóssio é advogada e ex-ministra do TSE.

Este conteúdo faz parte do Observatório Brasil 50-50


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Vitória Régia da Silva

É jornalista formada pela ECO/UFRJ e pós graduanda em Escrita Criativa, Roteiro e Multiplataforma pela Novoeste. Além de jornalista, também atua na área de pesquisa e roteiro para podcast e documentário. É Presidente e Diretora de Conteúdo da Associação Gênero e Número, onde trabalha há mais de sete anos. Já escreveu reportagens e artigos em diversos veículos no Brasil e no exterior, como o HuffPost Brasil, I hate flash, SPEX (Alemanha) e Gucci Equilibrium. É uma das autoras do livro "Capitolina: o mundo é das garotas" [ed. Seguinte] e colaborou com o livro "Explosão Feminista" [Ed. Companhia das Letras] de Heloisa Buarque de Holanda.

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